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Simples Nacional - Anexo 5

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5°-I do art. 18 desta Lei Complementar

Vigência: 01/01/2018 - Alterado pela Lei Complementar n° 155/2016 (DOU de 28.10.2016), efeitos a partir de 01.01.2018


§ 5°-I do art. 18 Lei Complementar nº 123


§ 5°-I. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

I - (revogado);

................................................................................................

III - (revogado);

IV - (revogado);

................................................................................................

VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

................................................................................................

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.


IMPORTANTE

§ 5°-J do art. 18 Lei Complementar nº 123

As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5°-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

 
 
 

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